TSTAg-AIRR 0020809-40.2022.5.04.0701
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Grau médio
- Doença infecto-contagiosa
- Contato não habitual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÉDIO – DOENÇA INFECTO-CONTAGIOSA – CONTATO NÃO HABITUAL. Com efeito, a decisão agravada, com base no laudo pericial e demais provas constantes dos autos, manteve a sentença de 1º grau no sentido de que “o reclamante não laborava em contato permanente e/ou intermitente com pacientes portadores de doenças-infectocontagiosas com necessidade de isolamento”. No caso concreto, a perícia foi realizada e o laudo técnico foi elaborado em observância aos requisitos técnicos e processuais, e concluiu que não há habitualidade na prestação de serviços da parte ora reclamante. Registra-se que não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial. Nesse contexto, atesta-se que a decisão agravada está em plena consonância com o entendimento deste TST, razão pela qual correta a decisão agravada. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora