TSTRR-RR 1001885-49.2021.5.02.0605
Fase de execução: diretor de sociedade anônima de capital fechado
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Diretor de sociedade anônima de capital fechado
- Regramento especial
- Atuação com dolo ou culpa
- Comprovação
- Necessidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. REGRAMENTO ESPECIAL. ATUAÇÃO COM DOLO OU CULPA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência econômica, e diante da possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. REGRAMENTO ESPECIAL. ATUAÇÃO COM DOLO OU CULPA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de sociedade anônima de capital fechado, não se aplica a Teoria Menor preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, ante a existência de regramento especial em sentido contrário na Lei de S.A (art. 158 da Lei nº 6.404/76). II. No caso dos autos, a parte agravante ocupa o cargo de “Diretor” de sociedade anônima de capital fechado, a qual é a parte executada principal na presente demanda judicial. Dito isso, para que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica fosse acolhido seria imprescindível a comprovação da sua atuação com dolo ou culpa, o que não foi demonstrado. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista e (b) reconhecer que o tema oferece transcendência jurídica, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir os diretores do polo passivo da presente execução. Brasília, 28 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator