STJAgRg no AREsp 3.123.723
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, por ambas as alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, conforme a Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou sobre os quais recaiam o dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou sobre os quais recaiam o dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019.
Tese
"1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou sobre os quais recaiam o dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.