TSTAg-AIRR 0011225-90.2023.5.18.0161
Participação nos lucros e resultados: base de cálculo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Base de cálculo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “Nota-se, ademais, que a própria natureza da pactuação aponta, com muita clareza, que a parcela a ser recebida pelo reclamante correspondia a um percentual dos resultados da empresa, no caso, sobre os valores do faturamento”. Consignou, ainda, que “A PLR era calculada sobre o faturamento, ainda que a lucratividade fosse considerada na apuração”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a base de cálculo da participação nos lucros e resultados era calculada sobre a lucratividade da empresa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Ademais, o ônus de provar os parâmetros estabelecidos para o deferimento da participação nos lucros e resultados e o correto adimplemento da parcela incumbe à empresa, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, seja por atenção ao princípio da maior aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é da ré, por lhe ser exigível manter a documentação correlata. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator