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Jurisprudências

TSTROT 0012480-73.2025.5.05.0000

Ausência de contraditório e de ampla defesa: ao que se tem, o poder geral de cautela foi exercido de forma genérica, sem embasamento no contexto dos autos

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E, CONCOMITANTEMENTE, A ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS ACAUTELATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que concedeu em parte a segurança para limitar a constrição determinada a 20% (vinte por cento) dos ganhos líquidos mensais do impetrante. 2. À luz da jurisprudência consolidada nesta Corte, o ato judicial que, simultaneamente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, redireciona a execução em face do sócio da empresa executada e determina o bloqueio de valores e bens de forma cautelar, sem fundamentar-se em razões suficientes ao exercício da tutela de urgência, revela-se teratológico e tem a capacidade de gerar prejuízos imediatos ao devedor, sobretudo por atribuir responsabilidade patrimonial, sem propiciar o contraditório e a ampla defesa, a quem até então não integrava a relação processual. 3. Cumpre registrar que o Julgador, ao impor medidas cautelares no curso do IDPJ, deve apresentar as razões fáticas que o levaram, por exemplo, a determinar o bloqueio de valores e a indisponibilidade de bens em face da parte executada, com base no art. 300 do CPC. 4. No caso concreto, contudo, verifica-se que a autoridade coatora não fundamentou a decisão em qualquer elemento fático que representasse potencial prejuízo à quitação do débito discutido na execução. Ao que se tem, o poder geral de cautela foi exercido de forma genérica, sem embasamento no contexto dos autos. 5. Logo, constatada a ausência de razões substanciais a justificar a medida acautelatória, tem-se por configurada a alegada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que o ato coator se revela arbitrário, em evidente inobservância ao regramento do IDPJ. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a imediata suspensão dos atos executórios e da constrição contra o impetrante, bem como a incontinenti liberação dos valores e bens bloqueados, até o regular processamento e julgamento do IDPJ. Transmita-se, com urgência, à Presidência do TRT da 5ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 2ª Vara do Trabalho de Salvador/BA o inteiro teor desta decisão. Brasília, 24 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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