TSTRRAg 11666-91.2016.5.15.0002
Troca de cilindro de gás: contato intermitente
- Direito do Trabalho
- Troca de cilindro de gás
- Contato intermitente
- Omissão não configurada
- Prevalece o grau de risco da atividade
- Correção monetária e juros de mora
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS - GLP. CONTATO INTERMITENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Diante do tempo de exposição e da troca diária do cilindro da empilhadeira, apontados pela perícia ao responder a um quesito formulado, o Tribunal Regional entendeu ser devido ao reclamante o adicional de periculosidade pleiteado. O Tribunal Superior do Trabalho, no que se refere à troca de cilindro de gás GLP, possui o entendimento de que, mesmo a exposição por pequenos períodos (como uma vez por semana ou poucos minutos por dia), pode configurar exposição intermitente, especialmente quando o risco é grave e potencialmente letal em uma fração de segundos (como em caso de explosão com gás inflamável). A mera duração em minutos não define o caráter eventual ou intermitente; prevalece o grau de risco da atividade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021). 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 3.2. A Excelsa Corte, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento. 3.3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, seja aplicado o IPCA-E na fase pré-processual, acrescidos dos juros legais, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção adotado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei nº 14.905/2024, a partir da sua vigência.