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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000576-82.2024.5.08.0202

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Unidade descentralizada de execução da educação
  • Contratação
  • Prequestionamento
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. CONTRATAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Nos embargos de declaração o segundo reclamado alega a existência de omissão em relação ao tema responsabilidade subsidiária. 2 – Nota-se que não há se falar em omissão no julgado, ficando claro que o reclamado apenas procura se insurgir contra a responsabilidade subsidiária. Contudo, o acórdão embargado manifestou-se expressamente a respeito da existência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e, portanto, não adentrou ao mérito do tema da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. 3- Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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