TSTRR 0000448-75.2022.5.12.0055
Fase de execução: fundamentação que não se harmoniza com o dispositivo do acórdão regional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Erro material na parte dispositiva do acórdão regional
- Inexistência de indícios ou evidências
- Violação da coisa julgada
- Não reconhecimento i
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE HARMONIZA COM O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS OU EVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Tratando-se de recurso de revista em fase de execução, o seu cabimento está restrito à comprovação de ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. II. No caso dos autos, a hipótese de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, reconhecida por esta Corte Superior, é quando há nítida dissonância entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou o fiel cumprimento ao título executivo judicial, não havendo indícios de que haja erro material passível de correção. Extrai-se das razões do recurso de revista, na verdade, que a parte recorrente pretende a apreciação da sentença de conhecimento e consequente valoração dos elementos fáticos nela constante, o que não se permite nesta fase de execução, tampouco nesta instância extraordinária. Isso porque não há elemento objetivo e concreto que comprove haver divergência entre a substância do julgado e a parte dispositiva transitada em julgado. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator