TSTAIRR 0010930-21.2016.5.15.0084
Execução: redirecionamento contra o responsável subsidiário
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Redirecionamento contra o responsável subsidiário
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE VINCULANTE DO TST NO TEMA 133 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. 2. No caso, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (fls. 1.193/1.195-PE). 3. Portanto, é manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto a apresentação de recurso diverso do previsto em lei configura erro grosseiro. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora