TSTAg-Emb-Ag-RR 10280-04.2020.5.03.0072
Deserção dos embargos: ausência do comprovante de registro da apólice na susep
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção dos embargos
- Ausência do comprovante de registro da apólice na susep
- Consulta ao sítio eletrônico do órgão
- Validade da apólice não constatada
- Descumprimento do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularizar o vício
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO DO ÓRGÃO. VALIDADE DA APÓLICE NÃO CONSTATADA. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2, e do disposto no § 11 do artigo 899 da CLT, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro garantia judicial. Contudo, ressalta-se que, embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso em exame, a Presidência da Turma inadmitiu o recurso de embargos da reclamada, porque deserto, em razão da ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e da Certidão de Regularidade da sociedade seguradora. De fato, referidos documentos não foram anexados aos autos. Ocorre que, em consulta ao sítio da Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, é possível verificar que a Certidão de Regularidade foi descontinuada, tendo sido substituída pela Certidão de Apontamentos e pela Certidão de Licenciamento, a serem emitidas nos termos previstos na Circular Susep nº 691/23, que entrou em vigor em 1º/1/2024. Portanto, em relação a esse documento, não há irregularidade, pois a parte juntou, por ocasião da interposição dos embargos, a Certidão de Licenciamento e a Certidão de Apontamentos. Todavia, remanesce a ausência de juntada do comprovante de registro da apólice do seguro garantia na SUSEP. Quanto a esse aspecto, adoto a compreensão de que a ausência de juntada de documento com a comprovação do registro da apólice na SUSEP, por si só, não gera o reconhecimento automático da deserção, tendo em vista que, conforme estabelece o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, "a o receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP". Na hipótese dos autos , todavia, subsiste a deserção, uma vez que a apólice colacionada não contém número de registro, tampouco foi possível obter esse dado nas diversas consultas ao site da SUSEP, em que a única mensagem de retorno é a da existência de erro no processo de solicitação, o que impossibilita a confirmação da validade do referido documento. A irregularidade constatada equivale a ausência de depósito recursal, de modo que incide o disposto na Súmula nº 245 desta Corte, segundo a qual "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", sendo, por outro lado, inaplicável o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 140 desta SbDI-1, pois a concessão de prazo prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Produção; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional