TSTRR-Ag 11001-50.2015.5.03.0065
Norma coletiva que reduz a base de cálculo do adicional de periculosidade
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho iniciado na vigência da lei nº 7.369/1985
- Possibilidade
- Ressalva de entendimento do Relator
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Base de Cálculo
Ementa
AGRAVO INTERNO DAS RÉS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NORMA COLETIVA QUE REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.369/1985. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . Agravo interno provido para, em juízo de retratação, determinar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . NORMA COLETIVA QUE REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.369/1985. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . NORMA COLETIVA QUE REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.369/1985. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . Prevaleceu no âmbito deste Colegiado o reconhecimento da validade da norma coletiva que reduz a base de cálculo do adicional de periculosidade, à luz do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Por conseguinte, ainda que reconhecido o direito dos autores, na qualidade de eletricitários, ao cálculo do adicional de periculosidade sobre todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 191, II, desta Corte Superior, deve ser considerada válida a norma coletiva que restringe a base de cálculo da parcela, nos termos da tese fixada no Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Ressalva de entendimento do Relator. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA". Por fim, à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA", por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, "a", da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que indeferiu o pagamento das diferenças do adicional de periculosidade. Fica mantido o valor arbitrado à condenação para fins processuais.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Base de Cálculo