TSTRRAg 1000106-30.2023.5.02.0010
Justa causa: mau procedimento
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Mau procedimento
- Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I)
- Valor da causa
- Estimativa para limitação da condenação
- Ressalva expressa na petição inicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. ARTIGO 482, “B”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para ensejar a dispensa por justa causa do empregado, é necessária, como regra, a reiteração de sua conduta funcional irregular, nos moldes elencados no artigo 482 da CLT, salvo nas hipóteses em que a gravidade da falta cometida justifica a cessação imediata da fidúcia imprescindível à manutenção do pacto laboral. Além disso, a reação do empregador deve observar a proporcionalidade entre falta e medida disciplinar, bem como o princípio da gradação das penas. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório do processo, concluiu por caracterizada a falta grave imputada à reclamante, uma vez confirmado, por meio de sindicância, que a obreira, durante uma confraternização com colegas de trabalho, ofereceu bebida que continha álcool em gel às pessoas que estavam presentes. 3. A Corte de origem entendeu, no aspecto, que a autora, ao oferecer bebida para que os colegas de trabalho experimentassem, sem lhes informar o real conteúdo (seja bebida alcoólica lícita, seja produto químico não destinado ao consumo humano), praticou ato abusivo, que atenta contra as regras de boa convivência em sociedade e que, de tal sorte, configura o mau procedimento previsto no artigo 482, “b”, da CLT. 4. Esclareceu, ainda, que, não obstante o evento tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho e do horário de expediente, a conduta da reclamante foi grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa, considerando-se a quebra de fidúcia e o impacto causado nas relações interpessoais e no ambiente organizacional da empresa. 5. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a punição teria sido injusta e desproporcional e não teria causado impactos no ambiente de trabalho, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. 6. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). 7. Nesse contexto, a incidência dos óbices preconizados nas Súmulas nos 126 e 296, I, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos do § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA PARA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESSALVA EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Discute-se a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pela reclamante na reclamação trabalhista. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 4. Reporta-se, ainda, à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Rcl 79.034/SP (Relatoria do exmo. Ministro Alexandre de Moraes, DJE 12.05.2025), no sentido de não caber interpretação que contorne o sentido e o alcance do disposto no § 1º do artigo 840. 5. Na hipótese, a reclamante consigna, expressamente, na petição inicial, que os valores informados são meramente estimativos. 6. Assim, a decisão do Tribunal Regional, que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte da reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Corte Regional manteve a sentença, quanto ao reconhecimento do direito da reclamante à distribuição dos lucros do ano de 2022. Para tanto, limitou-se a consignar o teor da cláusula 5ª do regulamento da PLR (que considera elegíveis à premiação os empregados que estiverem com o contrato de trabalho ativo em 31 de dezembro de cada ano) e a expor o seu entendimento no sentido de que, embora o contrato tenha sido encerrado em 09.12.2022, a empregada concorreu para os resultados positivos da empresa e, assim, faz jus à parcela, em conformidade com a Súmula nº 451. 2. Nota-se, pois, que o Colegiado de origem nada menciona acerca do teor da norma coletiva que dispõe sobre a matéria em exame, tampouco quanto aos valores da condenação, de modo que não há como acolher as alegações recursais da reclamada quanto a essas questões, sobretudo no que reportam à validade da previsão normativa, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 297. 3. Nesse contexto, a incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa, quanto ao tema ¿valor atribuído aos pedidos¿, que integra o recurso de revista da reclamante; II) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, ante a ausência de transcendência da causa; III) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, quanto ao tema ¿Valor atribuído aos pedidos¿, por violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença no aspecto, determinar que eventual condenação referente ao pedido deduzido na referida ação trabalhista não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, mas de acordo com os apurados em regular liquidação de sentença; e IV) não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 19 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator