TSTAg-AIRR 0000403-96.2024.5.12.0024
Produção antecipada de prova: honorários advocatícios
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Produção antecipada de prova
- Honorários advocatícios
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Assim, a multa em questão não lhe é aplicável
Ementa
I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não cabem honorários advocatícios em ação de exibição de documentos ou de produção antecipada de provas. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. No caso dos autos, verifica-se a inexistência de pretensão resistida, uma vez que a parte, ao ser intimada judicialmente, acatou a ordem de exibição dos documentos solicitados sem impor qualquer obstáculo. Agravo Interno a que se nega provimento. II - PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA DA AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade, ou a improcedência manifesta do Agravo Interno, não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da penalidade, cuja incidência depende de fundamentação específica. Dito isso, na hipótese dos autos, constata-se que a Agravante se valeu de seu direito de recorrer da decisão que lhe foi desfavorável, sem evidenciar, portanto, intenção de protelar o feito ou agir de má-fé. Assim, a multa em questão não lhe é aplicável. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno interposto pelo Reclamante e indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteado em contraminuta pela Agravada. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator