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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000434-62.2010.5.02.0032

Execução: inexigibilidade do título executivo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Inexigibilidade do título executivo
  • Inexistência de ofensa direta e literal da constituição federal
  • Mantém-se a decisão recorrida em razão da preclusão

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E SÚMULA Nº 266, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à inexigibilidade do título executivo judicial encontra regência infraconstitucional (arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC), razão pela qual a evocação genérica de violação de dispositivos na Constituição da República não impulsiona o recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional. 3. Ainda, no aspecto do julgamento do tema nº 725 da Suprema Corte, como bem observou o Tribunal Regional, o título executivo dos autos transitou em julgado em 16/03/2016 e o julgamento da decisão da Suprema Corte se deu 30/08/2018. 4. Na ADPF 615, julgada em novembro de 2025, o STF modificou a tese vinculante do Tema 360 para concluir pela inconstitucionalidade dos arts. 525, § 14, e 535, § 7º, do CPC/2015, resultando que a coisa julgada inconstitucional pode ser reconhecida nas hipóteses de trânsito em julgado da decisão exequenda posterior ou anterior à decisão do STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade (salvo se o próprio STF tiver feito modulação de efeitos para resguardar a coisa julgada). Ainda na ADPF 615, as teses vinculantes do STF concluíram que se trata de matéria sujeita a preclusão, ou seja, depende de arguição da parte, não se aplicando de ofício. 5. No caso dos autos, a primeira oportunidade de arguição da inexigibilidade do título executivo pela parte ocorreu nos embargos à execução interpostos em 23/04/2019 (fls. 1553/1559). Tal arguição somente aconteceu nos novos embargos à execução interpostos pela agravante datados de 25/07/2024 (fls. 4715/4732). Mantém-se a decisão recorrida em razão da preclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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