STJAgInt nos EREsp 1.930.886
Alimentos: diferenças entre alimentos provisórios regularmente adimplidos e alimentos definitivos majorados
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Alimentos
- Termo inicial dos encargos moratórios e correção monetária
- Ausência de similitude fático-jurídica
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALIMENTOS. DIFERENÇAS ENTRE ALIMENTOS PROVISÓRIOS REGULARMENTE ADIMPLIDOS E ALIMENTOS DEFINITIVOS MAJORADOS. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica entre acórdão da Terceira Turma e paradigmas indicados da Quarta Turma, em controvérsia relativa ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as diferenças entre alimentos provisórios, regularmente adimplidos, e alimentos definitivos majorados.
2. Acórdão embargado reconheceu a exigibilidade da diferença entre alimentos provisórios e definitivos, autorizou penhora de rendimentos e fixou o termo inicial dos encargos moratórios na data da publicação do acórdão que majorou a pensão.
3. Agravantes sustentam identidade temática e fático-jurídica com paradigmas da Quarta Turma, invocando a incidência de juros de mora desde o vencimento de cada parcela e a retroatividade dos alimentos à citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se se configura a divergência jurisprudencial, por similitude fático-jurídica, acerca do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária nas diferenças entre alimentos provisórios adimplidos e alimentos definitivos majorados.
5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC no desprovimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A divergência jurisprudencial pressupõe controvérsias substancialmente semelhantes sob o mesmo contexto fático-jurídico. Paradigmas indicados não guardam similitude com o acórdão embargado, pois enfrentam prestações alimentares previamente constituídas e vencidas, discussão sobre vencimento versus citação em execução, ou fixação de alimentos sem prévia estipulação provisória, ao passo que o caso trata de diferença superveniente decorrente de majoração posterior, com adimplemento integral dos alimentos provisórios judicialmente fixados.
7. A retroatividade do novo valor de alimentos à data da citação não implica, automaticamente, a retroação dos encargos moratórios e da correção monetária sobre a diferença superveniente quando não verificado inadimplemento voluntário e inescusável, porquanto o alimentante cumpria a obrigação nos termos da decisão vigente.
8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível na espécie, ausente hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de razões recursais inexoravelmente infundadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A configuração do dissídio jurisprudencial exige similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, o que não ocorre quando os julgados comparados tratam de prestações alimentares previamente constituídas e vencidas, distintas da hipótese de diferença superveniente entre alimentos provisórios adimplidos e alimentos definitivos majorados. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de razões recursais inexoravelmente infundadas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.478/1968, art. 13, § 2º; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; Lei n. 6.899/1981, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Segunda Turma, j. 28.03.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.732.677/SP; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 711.844/RS; STJ, AgInt no AREsp 969.725/SP; STJ, AgRg no AREsp 456.987/SP
Tese
"1. A configuração do dissídio jurisprudencial exige similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, o que não ocorre quando os julgados comparados tratam de prestações alimentares previamente constituídas e vencidas, distintas da hipótese de diferença superveniente entre alimentos provisórios adimplidos e alimentos definitivos majorados. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de razões recursais inexoravelmente infundadas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.