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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010319-39.2022.5.03.0069

Contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e extinto após a vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não consta tese do TRT sobre a aplicabilidade do artigo 4º, § 2º, da CLT (Lei 13.467/2017), segundo o qual “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”. Não havendo demonstração do prequestionamento, não há materialmente como fazer o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registre-se que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso ordinário, não se tratando de violação nascida do próprio acórdão recorrido. Não há insurgência quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017. Também não há insurgência quanto ao fundamento do TRT sobre a norma coletiva que tratou de minutos residuais. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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