TSTRR 0000096-46.2010.5.02.0046
Execução: penhora de salários e proventos
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Penhora de salários e proventos
- § 2º do artigo 896 da CLT
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA – LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO – PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos deste TST (leading case TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019), o Pleno desta Corte Superior firmou tese jurídica de observância obrigatória, no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a penhora de percentual dos proventos recebidos, ressaltando a limitação a 50% dos ganhos líquidos dos devedores e o respeito ao salário mínimo, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 529 do CPC. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento