TSTEDCiv-Ag-AIRR 12121-80.2015.5.15.0070
Gmaab/vpm/cmt/asb embargos de declaração cível em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- " (pág. 937)
- Indenização por Dano Moral
- Estabilidade Acidentária
- Indenização por Dano Material
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
- Abandono de Emprego
Ementa
GMAAB/vpm/cmt/asb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. 2. Na hipótese, o agravo da parte autora não foi conhecido, uma vez que não investiu, de forma específica, contra os fundamentos da decisão agravada, nos termos do artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 422, I, do TST. 3. Veja-se que constou expressamente no acórdão que, da leitura da peça de agravo, " infere-se que a parte, sem tecer uma linha acerca dos fundamentos da decisão unipessoal, se limitou a repetir e reiterar os termos do agravo de instrumento. Entretanto, não apresenta qualquer argumento acerca da eventual observância das exigências do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT. " (pág. 937). 4. A análise do mérito do agravo, portanto, ficou inviabilizada em virtude do descumprimento de requisito formal do recurso. 5. Neste contexto, o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Abandono de Emprego; Coisa Julgada