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Jurisprudências

TSTAg-ROT 1004334-83.2020.5.02.0000

Sentença homologatória de acordo extrajudicial: necessidade de representação das partes por advogado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DAS PARTES POR ADVOGADO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA . 1. A homologação de transação extrajudicial configura espécie de procedimento de jurisdição voluntária, inaugurada a partir da Lei nº 13.467/2917, que fez inserir os arts. 855-B a 855-E da CLT na CLT. 2. Dentre os requisitos para homologação da avença, extrai-se a necessidade de "obrigatória representação das partes por advogado", conforme determina taxativamente o art. 855-B, "caput", da CLT. 3. No caso concreto do procedimento subjacente, verifica-se que a petição de acordo está assinada apenas pela advogada Dra. Paula Carolina Thomé, que não detém procuração nos autos para representar os interesses do trabalhador. Isso porque o instrumento de procuração é apócrifo, de modo que considerado juridicamente inexistente. 4. Ademais, não é o caso de mandato tácito, uma vez que a avença foi homologada de plano pelo Juízo, sem a convocação de audiência para ratificação do ato. 5. Portanto, constatado que não houve regular representação do trabalhador por advogado nos autos da homologação de transação extrajudicial, resulta procedente o pleito rescisório, com base no art. 966, V, do CPC, por afronta manifesta ao art. 855-B, "caput", da CLT. 6. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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