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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001032-70.2023.5.10.0021

Intervalo para recuperação térmica: ingresso em ambiente resfriado por tempo insuficiente para justificar o intervalo previsto no art. 253 da CLT

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INGRESSO EM AMBIENTE RESFRIADO POR TEMPO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 438 DO TST NÃO VERIFICADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia versa sobre o trabalho em câmara fria e o direito ao intervalo para recuperação térmica. O recorrente sustenta contrariedade à Súmula n. 438 do TST, mas o entendimento sumulado prevê o intervalo para recuperação térmica quando há trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio. 3. É certo que a jurisprudência deste Tribunal Superior, em algumas hipóteses, flexibiliza o conceito de trabalho contínuo, admitindo o direito ao intervalo mesmo quando o ingresso no ambiente frio se dá de forma frequente e intermitente. 4. No caso presente, no entanto, o acórdão regional registrou que, “consoante os relatos da empregada ouvida na perícia e da testemunha ouvida em audiência, o contato do reclamante com a câmara fria não chegava a 1h40min contínuos para necessitar a comprovação de gozo do intervalo térmico. Assim, não havendo elemento capaz de demonstrar que o autor laborava no interior das câmaras frigoríficas no intervalo de tempo previsto na legislação, não há falar em direito ao pagamento de 20 minutos por pausa dita não usufruída na forma do art. 253 da CLT.” 4. Dessa forma, o quadro fático consignado pelo Tribunal Regional não autoriza reconhecer contrariedade à Súmula n. 438 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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