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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 229-54.2020.5.17.0003

Gmaab/vpm/cmt embargos de declaração cível em agravo em recurso de revista da parte ré

Ementa

GMAAB/vpm/cmt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. 2. Do cotejo entre as alegações da embargante, os termos do agravo e o acórdão embargado, infere-se que esta Turma proferiu de forma completa e devidamente fundamentada. 3. Veja-se que o acórdão embargado foi claro ao afirmar não observada a exigência do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT, uma vez que " a transcrição apenas da ementa não é suficiente para atender o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não compreende todos os fundamentos do v. acórdão regional, correspondendo à mera síntese do julgado. " (pág. 2.253). 4. Apenas a título de esclarecimento, registre-se que a reprodução dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida não representa excesso de formalismo, mas, sim, cumprimento de medida alçada ao patamar de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista pela Lei nº 13.015/2014. Não há que se falar em ofensa aos Princípios do Acesso à Justiça, do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. 5. Ademais, não se verifica omissão desta Turma ao não se manifestar acerca das alegações de suposta regularidade do preparo do recurso ordinário, eis que consistem no mérito do recurso de revista, cuja análise foi obstada diante da irregularidade formal em questão. 6. Nesse esteio, o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. 7. Ademais, o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria, com vistas ao prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no julgado embargado, situação não apresentada nos autos. 8. Em verdade, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.

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