TSTAg-AIRR 0024278-53.2023.5.24.0006
Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta
- Impossibilidade
- Não demonstrado vício de consentimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a admissibilidade do recurso de revista dependeria de novo exame da matéria fática registrada no acórdão regional, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. 2. Com efeito, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que “a reclamante, livre e conscientemente, decidiu rescindir o seu contrato de trabalho, alegando ‘motivos pessoais’ (pedido de desligamento, f. 315/317), não havendo sequer alegação de vício de consentimento no pedido de demissão da obreira, capaz de impor a sua nulidade”. 3. Assim, deve ser mantida a inadmissibilidade do recurso de revista, por força da referida Súmula nº 126 do TST, conforme consignado na decisão monocrática, que se revela irretocável. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator