TSTEmb-RR 10682-24.2021.5.15.0070
Horas in itinere: período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Aplicação imediata
- Norma de direito material
- A Eg
- Indenização por Dano Material
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . ARTIGO 58, §2º, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 23 DA TEBELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Discute-se a aplicação do artigo 58, § 2º, da CLT, ao contrato de trabalho iniciado antes da alteração promovida pela Lei 13.467/2017. A Eg. 6ª Turma considerou as alterações promovidas pela entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 não aplicáveis, no tocante às horas in itinere, aos contratos de trabalho firmados antes da sua vigência e que se mantêm em curso. Assentou que a supressão da parcela acarreta redução salarial e viola o direito adquirido. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 de recursos repetitivos), em 26.11.2024, firmou tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Dessa forma, o pagamento de horas in itinere , em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve observar a alteração da redação do art. 58, § 2º, da CLT, no sentido de que o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, uma vez que, durante este período, o trabalhador não está à disposição do empregador. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere, relativas ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Indexação
Horas in Itinere; Indenização por Dano Material; Adicional de Horas Extras