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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.311

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Bis in idem
  • Redução de pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus por atuar como sucedâneo recursal, concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente, reconhecendo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.

2. A decisão agravada fixou a pena em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 555 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação. A decisão monocrática considerou inadequado o afastamento do tráfico privilegiado com base apenas na quantidade e natureza dos entorpecentes, caracterizando bis in idem.

3. O agravante sustenta a inidoneidade da via eleita, a impossibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado em habeas corpus, e a existência de elementos concretos que justificariam o afastamento da benesse, como a quantidade exacerbada de drogas e a atuação do paciente em ponto conhecido de narcotráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e natureza das drogas apreendidas, sem outros elementos concretos, são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), e se a decisão monocrática que redimensionou a pena do paciente foi correta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal considera insuficiente a utilização apenas da quantidade e natureza da droga para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem, caso essa circunstância já tenha sido valorada na primeira fase da dosimetria da pena.

6. A decisão monocrática reconheceu que o Tribunal de origem utilizou a quantidade de drogas tanto para majorar a pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado, configurando bis in idem e fundamentação inidônea.

7. A gravidade da conduta deve repercutir na escolha da fração de diminuição da pena, sendo adequada a aplicação da fração de 1/6, conforme decidido na decisão agravada.

8. A análise de ofício pelo relator, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é legítima para corrigir flagrante ilegalidade e cessar manifesto constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1.832.559/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 2834316/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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