TSTAg-RRAg 0000463-37.2021.5.09.0322
Adicional de risco do trabalhador portuário avulso
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Adicional de risco do trabalhador portuário avulso
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO INTRANSCENDENTE – ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – TEMA 222 DO STF – ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista obreiro, no aspecto em que versava sobre adicional de risco do trabalhador portuário avulso e honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, haja vista a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, de modo que ficaram descartadas as transcendências política, jurídica e social da causa, cujo valor a ela atribuído, de R$ 9.900,95, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No caso concreto, o Regional assentou as premissas fáticas de que não ficou comprovado o labor em condição de risco, nem que o Autor trabalhava nas mesmas condições que os empregados da APPA, razão pela qual concluiu ser indevido o pagamento da verba controvertida, uma vez a ausência de constatação do risco existente, afastando-se a hipótese fática dos autos daquela que se enquadraria na tese oriunda do Tema 222 do STF. 3. Não tendo o Agravante demovido as razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do Reclamante. Brasília, 19 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator