TSTAg-AIRR 0010397-81.2019.5.03.0087
Agravo da reclamada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado seguimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na aplicação da Súmula 422, I e II, do TST, porquanto a parte não impugnou especificamente, no agravo de instrumento, os óbices indicados no despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, e não identificou a matéria controvertida nos autos. Não há falar em superação do óbice processual, quando a matéria de fundo segundo a parte seria de repercussão geral, tendo em vista que a ausência de impugnação específica inviabiliza a apreciação do mérito da causa. Dada a relevância da matéria de fundo, cumpre registrar que o caso concreto não tem aderência ao Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, tendo em vista que, para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva que prevê a exclusão dos minutos residuais do cômputo da jornada normal de trabalho, o caso concreto é de efetivo não enquadramento da lide na hipótese da norma coletiva. A Corte de origem considerou válida a norma coletiva que previu que não seriam considerados na jornada os minutos destinados a atividades particulares, porém as provas produzidas demonstraram que os minutos no caso dos autos eram gastos com atividades para o trabalho, ou seja, o caso concreto não se enquadra na hipótese da norma coletiva válida. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora