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Jurisprudências

TSTAg-Ag-E-Ag-AIRR 134400-96.2007.5.01.0342

Litigância de má-fé

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA SUBSEÇÃO I DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. AGRAVO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA SBDI-1. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Dos artigos 1.021 do CPC/2015 e 265 do RITST, verifica-se que o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, sendo incabível contra decisão colegiada, como ocorre neste caso, em que a parte interpõe agravo contra decisão colegiada desta Subseção, pela qual foi negado provimento ao seu agravo interno com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT. Portanto, o agravo ora em análise se revela manifestamente incabível, nos termos em que se extrai dos artigos 1.021 do CPC/2015 e 265 do RITST, razão pela qual não merece ser conhecido. Acrescenta-se que o princípio da fungibilidade recursal não socorre a parte recorrente, uma vez que sua aplicação, segundo entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, restringe-se à existência de dúvida plausível acerca do recurso cabível, exigindo-se, ainda, que tenham sido observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento de recurso próprio. No caso, não há falar em dúvida plausível, mas sim em erro grosseiro, pois o sistema recursal pátrio é claro quanto à admissibilidade de agravo apenas contra decisão monocrática, conforme prevê de forma cristalina o artigo 1.021 do CPC/2015. Diante dos argumentos trazidos pelo sindicato em suas razões de agravo à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, está evidenciada, no caso, a mera intenção de que seja modificada a decisão agravada que lhe foi desfavorável e, sendo totalmente infundado o apelo, é de se enquadrar o procedimento do agravante no disposto no artigo 80, incisos VI e VII, c/c o caput do artigo 81 do CPC de 2015, para aplicar-lhe multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar à agravante multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 80, incisos VI e VII, c/c o caput do artigo 81 do CPC de 2015.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Representação Sindical; Honorários Advocatícios; Juros; Honorários Advocatícios

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