TSTAg-AIRR 0000019-13.2020.5.09.0007
Desconsideração personalidade jurídica: redirecionamento da execução em face de sócio
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Desconsideração personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução em face de sócio
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, o Tribunal Regional manteve a determinação de redirecionamento da execução ao sócio da empresa Executada, em razão de não terem sido encontrados bens da Executada passíveis de penhora. Nesse cenário, conquanto o Executado afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa ao dispositivo da Constituição Federal (artigo 5º, LIV e LV, da CF) apontado como violado, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios