TSTAg-AIRR 0020377-15.2022.5.04.0024
Responsabilidade subsidiária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da agravante ao fundamento de que é incontroversa a prestação de serviços de assistência técnica, mediante empresa interposta. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com o entendimento da Súmula nº 331, IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 5.757,56 (cinco mil setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 575.755,84), em favor da parte reclamante. Brasília, 24 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator