TSTRR 849-39.2020.5.07.0005
Execução: vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Extrai-se do acórdão Regional que a condenação em honorários advocatícios consta no corpo da decisão exequenda, todavia restou ausente na parte dispositiva. Assim, o Tribunal a quo concluiu que "não se pode inovar na fase de execução quanto à condenação do obreiro em honorários advocatícios, visto que não houve esta condenação por meio das decisões que transitaram em julgado (...) o que faz coisa julgada são os dispositivos da sentença e do acórdão, mas, no presente caso, não consta nestes a condenação em honorários advocatícios, mas somente nos fundamentos do acórdão". 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que estando a matéria decidida na fundamentação do título exequendo, ainda que o decidido não conste da parte dispositiva da sentença ou do acórdão, opera-se a coisa julgada substancial. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. Em face da possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que estando a matéria decidida na fundamentação do título exequendo, ainda que esse tópico não conste da parte dispositiva da sentença ou do acórdão, opera-se a coisa julgada substancial. 2. Assim, havendo o Tribunal Regional consignado que houve condenação em honorários advocatícios, muito embora tal condenação tenha constado tão-somente da fundamentação da decisão exequenda, sem que tenha havido referência a ela na parte dispositiva, a verba em questão deve ser incluída nos cálculos de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento somente em relação ao tema "honorários advocatícios"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "honorários advocatícios" para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão da parcela "honorários advocatícios" nos cálculos de liquidação de sentença.