TSTAg-AIRR 0010456-08.2024.5.03.0083
Rito sumaríssimo: intervalo de recuperação térmica
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo de recuperação térmica
- Supressão
- Ambiente artificialmente frio
- Exposição intermitente
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. SUPRESSÃO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se é devido o intervalo de recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT quando a exposição do trabalhador ao ambiente frio se der de forma intermitente. De início, cumpre registrar que a referida questão foi afetada a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 211 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896- A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, até o fechamento da pauta do presente julgamento, não houve determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à referida matéria. No caso, o quadro fático delineado pelo Regional foi de que “(...) restou comprovado pela prova pericial (Id. 0054981 -Pág. 9) que a reclamante estava submetida ao agente insalubre frio, de forma diária e habitual, vez que ela adentrava em ambiente caracterizado como artificialmente frio, como câmara fria”. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior. Assim, no particular, conforme registrado na decisão agravada, incide o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, verifica-se que, nos termos em que proferido, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento prevalecente no âmbito do TST de que, para deferimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, desnecessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente, como ocorreu in casu. A concepção da continuidade do trabalho se refere à execução da atividade, e não necessariamente à permanência sem pausas no ambiente frio. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator