TSTRR 0000456-16.2022.5.05.0033
Nulidade: cerceamento de defesa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Atraso de 3 minutos do reclamante à audiência em prosseguimento
- Ausência de prejuízos
- Protestos
- Desnecessidade de renovação do pedido em razões finais
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATRASO DE 3 MINUTOS DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. PROTESTOS. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM RAZÕES FINAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do atraso da parte à audiência de instrução, quando não acarreta prejuízo efetivo às partes e ao andamento do processo, bem como a formulação de protestos em audiência quanto à aplicação da pena de confissão à parte autora, sem a renovação do pedido em razões finais, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência da SDI-1 desta Corte tem mitigado a aplicação da OJ 245 da SDI-1 do TST nos casos em que o atraso é mínimo e não implique desrespeito ao andamento regular do processo ou prejuízo às partes. Apesar do atraso de três minutos da parte reclamante, seu comparecimento ocorreu imediatamente após o registro de sua ausência e da aplicação da confissão, todavia, antes do encerramento da audiência em prosseguimento, sem que houvesse o registro de a prática de qualquer outro ato processual capaz de comprometer o regular rito processual. Nesse contexto, não se observou a devida compatibilização dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da simplicidade, razão pela qual se considera ínfimo o atraso da parte reclamante à audiência. No que diz respeito à renovação do protesto nas razões finais, esta Corte tem entendimento de que, havendo arguição de nulidade processual na audiência de instrução e julgamento, por meio de protesto, não há necessidade de a parte arguir nulidade nas razões finais, podendo fazê-lo na ocasião da interposição do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a confissão aplicada à parte reclamante, declarar a nulidade da audiência de instrução e dos atos processuais subsequentes e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução processual, como entender de direito; III) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "Negativa de Prestação Jurisdicional". Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator