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Jurisprudências

TSTAIRR 286-47.2021.5.05.0011

Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT
  • Não configuração
  • Recurso
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da atual jurisprudência desta Oitava Turma, não basta que a parte recorrente transcreva nas razões de revista os embargos de declaração e a decisão que os julgou, sendo necessário que também sejam transcritos os trechos do acórdão regional embargado, com a finalidade de demonstrar que não houve nenhuma manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos que a parte recorrente aponta como omissos. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. PEDIDO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A tese do reclamante de que o acórdão regional é nulo por configurar "decisão surpresa" não se sustenta, pois se trata de aplicação do efeito devolutivo em profundidade de que trata item I da Súmula nº 393 desta Corte, segundo o qual " O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado ". Com efeito, o Tribunal Regional não está limitado a reexaminar apenas os pontos de direito debatidos na sentença, mas também pode analisar o conjunto probatório para formar o seu próprio convencimento e, eventualmente, reformular a decisão de primeiro grau. Logo, n ão se divisa ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF e 9º e 10 do CPC, ressaltando-se que a garantia positivada no inciso LV do art. 5º da CF foi respeitada, haja vista que em nenhum momento foram negados ao recorrente o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Recurso; Negativa de Prestação Jurisdicional

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