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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000763-24.2023.5.08.0009

Rito sumaríssimo: nulidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade
  • Antecipação da audiência inaugural
  • Revelia
  • Intimação apenas do advogado constituído

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA INAUGURAL. REVELIA. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA INAUGURAL. REVELIA. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA INAUGURAL. REVELIA. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, considerando válida a notificação do advogado constituído sobre a antecipação da audiência inaugural, aplicou a confissão ficta à empregadora por sua ausência injustificada. 2. Na hipótese, incontroverso que não houve intimação pessoal da empresa reclamada acerca da antecipação da audiência inaugural. 3. A aplicação da pena de confissão está condicionada à intimação pessoal da parte, com a previsão expressa das consequências de seu não comparecimento, o que não é suprido pela notificação do advogado constituído nos autos, como ocorreu na hipótese em apreço. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e passar à análise do agravode instrumento; conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, ante potencial ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade do processo a partir da audiência em que foi aplicada a pena de confissão à reclamada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que proceda à reabertura da instrução processual, com a intimação pessoal das partes, com a indicação das cominações legais. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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