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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.606.077

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: ausência de apreensão de entorpecentes

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Ausência de apreensão de entorpecentes
  • Prova documental e testemunhal robusta

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL ROBUSTA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão absolutório da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O acórdão absolveu os réus das imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de ausência de apreensão da droga e de laudo toxicológico, considerados imprescindíveis para comprovação da materialidade delitiva.

2. O voto vencido no Tribunal de origem apontou a existência de elementos probatórios robustos, como laudos preliminares de constatação de drogas, boletins de ocorrência, registros de eventos de defesa social, mensagens de celular, confissão de uma das rés, comprovantes de depósitos bancários e outros documentos, que demonstravam a prática do tráfico e a existência de vínculo associativo estável entre os acusados.

3. O Ministério Público sustentou, no recurso especial, que a ausência de apreensão contemporânea da droga não inviabiliza a condenação, desde que existam outros elementos de prova robustos que demonstrem a prática do tráfico e a associação para o tráfico, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.476.455.

4. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial, afirmando que a ausência de apreensão da droga e de laudo toxicológico inviabilizaria a condenação, salvo em hipóteses extraordinárias de prova documental e testemunhal extremamente robusta, o que não se verificaria no caso concreto.

5. O agravo regimental foi interposto pelo Ministério Público, alegando que a decisão monocrática desconsiderou o precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.476.455, que admite a condenação por tráfico de drogas na ausência de apreensão, desde que existam outros elementos de prova aptos a demonstrar a prática delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão contemporânea da droga e de laudo toxicológico impede a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, mesmo quando há elementos probatórios robustos e convergentes que comprovem a prática delitiva.

7. Saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em erro ao desqualificar os elementos probatórios apresentados nos autos como meros indícios incapazes de comprovar a materialidade e autoria dos crimes.

8. Saber se o precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.476.455 impõe a revisão da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de apreensão da droga para comprovação da materialidade do crime de tráfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. A ausência de apreensão contemporânea da droga não impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico, desde que existam outros elementos probatórios robustos e convergentes, como laudos preliminares, interceptações telefônicas, confissões, documentos bancários e registros oficiais, que demonstrem a prática da mercancia ilícita.

10. A exigência de apreensão física da droga como única forma de comprovação da materialidade não se coaduna com a evolução legislativa e jurisprudencial, especialmente em contextos de criminalidade organizada e sofisticada, onde técnicas especiais de investigação, como ação controlada e infiltração de agentes, são utilizadas.

11. O precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.476.455 afirma que a ausência de apreensão de entorpecentes não conduz, necessariamente, à absolvição do réu, desde que existam outros elementos probatórios aptos a demonstrar a prática do tráfico e a associação para o tráfico.

12. O acórdão do Tribunal de origem incorreu em erro ao desqualificar a prova documental, eletrônica e testemunhal robusta como meros indícios, adotando premissa jurídica inadequada que impediu o adequado exame do acervo probatório.

13. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não exige apreensão de droga, sendo suficiente a demonstração do vínculo associativo e da divisão de tarefas entre os envolvidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando o acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e determinando novo julgamento da apelação criminal.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, arts. 155 e 158; Lei n. 12.850/2013, arts. 8º e 10; CPP, art. 3º-A.

Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1.476.455/MS, Primeira Turma; STJ, HC 536.222/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2020; STJ, HC 869.607, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 20.06.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, arts. 155 e 158; Lei n. 12.850/2013, arts. 8º e 10; CPP, art. 3º-A.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

"Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, nesta sede, substituir-se ao juízo natural para reconstituir, diretamente, o quadro probatório e, a partir dele, proferir condenação em lugar do Tribunal de Justiça, sob pena de violar a Súmula 7. Todavia, cabe a esta Corte, como Tribunal da cidadania, corrigir a tese jurídica que impede a própria análise adequada da prova pelas instâncias ordinárias. O que se constata, aqui, é que o acórdão recorrido não apenas apreciou a prova, mas, sobretudo, recusou-se a atribuir-lhe o peso devido, em razão de uma compreensão equivocada de que a ausência de apreensão contemporânea inviabilizaria, por si só, qualquer juízo condenatório. É esse equívoco de direito que justifica a atuação desta Corte, para cassar o acórdão e determinar que o Tribunal de origem profira novo julgamento da apelação, à luz da orientação segundo a qual a ausência de apreensão não conduz, necessariamente, à absolvição, devendo ser examinado, com profundidade, se o conjunto probatório dos autos - incluindo laudos pretéritos, interceptações, confissões, documentos oficiais e registros bancários - é apto, ou não, a demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico e de associação".

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