TSTAg-AIRR 1884-89.2017.5.11.0017
Inconstitucionalidade do art. 896-a, § 5º, da CLT
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Inconstitucionalidade do art. 896-a, § 5º, da CLT
- Turno ininterrupto de revezamento
- Jornadas diárias de 6, 8 e 10 horas
- Não reconhecimento
- Horas Extras
- Intervalo Interjornadas
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT . I . O óbice da irrecorribilidade da decisão do Relator não mais subsiste, pois o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na oportunidade do julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 (DEJT de 17/12/2020) declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, "a fim de que se admita, no caso, a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal do Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa". II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADAS DIÁRIAS DE 6, 8 E 10 HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE A NORMA COLETIVA FIXAR JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Consoante o entendimento cristalizado na Súmula nº 423 do TST e a jurisprudência desta Sétima Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Ministro Relator, a avença coletiva que verse sobre a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é válida, desde que respeitado o limite de 8 horas diárias. II. No caso dos autos, consignou-se o labor em turno ininterrupto de revezamento com jornadas diárias de 6, 8 e 10 horas. III. Desse modo, com ressalva de posicionamento deste Relator, tem-se por inválida a norma convencional que, ao não respeitar a limitação indicada na Súmula nº 423 do TST, estabelece a jornada diária de 10 horas, conforme decidiu o Tribunal de origem. IV. Uma vez declarada a invalidade da norma coletiva que fixa a jornada diária para o labor em turno ininterrupto de revezamento, conforme a jurisprudência desta Sétima Turma, é devido o pagamento, como extra, das horas excedentes à oitava diária, como entendeu a Corte Regional. V. Dessa maneira, ausente a transcendência da causa e inexiste a violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 7º, XIII, XIV e XXVI, da Constituição da República. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Prevalência; Divisor; Prorrogação do Horário Noturno; Contagem de Minutos Residuais; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Hora Noturna Reduzida