TSTAg-AIRR 0010140-18.2024.5.18.0005
Cerceamento de defesa: contradita de testemunha
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Contradita de testemunha
- Suspeição
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Entregador
- Transcrição integral do acórdão regional, sem destaques
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 6 de maio de 2026. cláudio brandão Ministro Relator