TSTAg-AIRR 1000523-62.2019.5.02.0029
Ausência de garantia do juízo: matéria alheia ao tema impugnado em sede de recurso de revista
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de garantia do juízo
- Matéria alheia ao tema impugnado em sede de recurso de revista
- Inovação recursal em sede de agravo
- Apelo desfundamentado
- Ausência de ataque ao fundamento da decisão recorrida
- Configurando, portanto, inovação recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA ALHEIA AO TEMA IMPUGNADO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nas razões do agravo, a Agravante não se insurge contra o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto (óbice da Súmula 422, I, do TST). Além disso, saliente-se que o agravo de instrumento interposto pela Agravada teve seu provimento negado quanto ao tema “multa por litigância de má-fé”. No presente apelo, a Agravante, por sua vez, questiona o tema “embargos à execução - não conhecimento - ausência de garantia do juízo”, que não constou nas razões do recurso de revista, nem no agravo de instrumento e não foi analisado pela decisão monocrática recorrida – configurando, portanto, inovação recursal. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: é imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 13 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator