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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010726-72.2024.5.18.0161

Responsabilidade subsidiária: tomador de serviços

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO DE ACORDO COM O TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional condenou a 2ª Reclamada, subsidiariamente, pelos créditos deferidos à parte Reclamante, uma vez que comprovada a existência de terceirização de serviços em que a Recorrente era tomadora dos serviços. II. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. III. Ao analisar a matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 da Repercussão Geral do STF). IV. Assim, ao manter a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada pelos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante, por ter ficado comprovado no caso que a empresa beneficiou-se da sua mão de obra como tomadora dos seus serviços, em típico contrato de terceirização, a decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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