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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000921-29.2023.5.14.0004

Horas extras: supressão do intervalo para recuperação térmica

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Supressão do intervalo para recuperação térmica
  • Calor
  • Período anterior à vigência da portaria seprt nº 1.359/2019
  • Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso, a transcrição revela-se insuficiente, pois a recorrente deixou de reproduzir os elementos fundamentais para a análise da controvérsia, omitindo tanto as circunstâncias fáticas a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia, quanto os argumentos jurídicos relativos ao período da condenação (anterior à alteração da NR nº 15 pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019). Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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