TSTAg-AIRR 0100494-42.2022.5.01.0067
Sumaríssimo: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
- Nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT
- Mera estimativa
- Jornada de trabalho
Ementa
SUMARÍSSIMO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023). Portanto, o Colegiado a quo, ao entender que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, ITEM II, DO TST. De acordo com o acórdão regional, verifica-se que o reclamante se desincumbiu do ônus de provar o labor extraordinário, pois a prova testemunhal produzida fora contundente o bastante para descaracterizar os registros de ponto trazidos pela reclamada. Nesse contexto, a desconstituição dos controles de frequência (e a fixação da jornada com base na prova oral) está em consonância com o disposto na Súmula nº 338, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual incensurável a decisão agravada. Agravo desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ARGUIÇÃO IMPERTINENTE DE OFENSA AO ARTIGO 195, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, a Corte a quo manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários, a título de intervalo intrajornada, durante o contrato de trabalho do autor, com adicional de 50% de natureza indenizatória, sem reflexo nas demais verbas, nos termos do art. 71 da CLT. A alegação de ofensa ao artigo 195, inciso II, da Constituição Federal não tem o condão de impulsionar o conhecimento do recurso de revista da reclamada, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, porquanto não trata da hipótese específica discutida nos autos. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator