Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-ARR 10517-38.2014.5.03.0043

Apreciação de eventual juízo de retratação: terceirização de serviços

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Apreciação de eventual juízo de retratação
  • Terceirização de serviços
  • Atividade-fim de instituição bancária tomadora dos serviços
  • Licitude
  • Adequação ao precedente firmado pelo supremo tribunal federal
  • ADPF n.º 324 e RE 958.252

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF N.º 324 E RE 958.252. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior que, considerando o julgamento do leading case 635.546/MG, Tema n.º 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, transitado em julgado em 09/02/2024, entendeu devida a observância do procedimento previsto no art. 1.030, II, do CPC. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade dos recursos de revista por possível violação do art. 5.º, II, da CR/1988. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA BANCO SANTANDER. INTERPOSTO SOB A LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMA 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. Após o julgamento da ADPF n.º 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal, considerando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Súmula n.º 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicaria o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu como ilícita a terceirização dos serviços, por entender que a atividade exercida pelo reclamante estava inserida na atividade-fim do Banco reclamado. Ainda, deferiu à parte reclamante os direitos dos bancários. Contudo, o v. acórdão recorrido está em descompasso com a tese firmada pela Suprema Corte na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral), pois reconheceu o direito às parcelas pagas ao trabalhador bancário a partir do reconhecimento prévio da ilicitude da terceirização, contrariando a tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada para determinar o processamento do recurso de revista da segunda reclamada; II - conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por violação do art. 5.º, II, da CR/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes. Invertido o ônus da sucumbência, isento o reclamante, pois beneficiário da justiça gratuita (fl. 977).

Indexação

Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Telemarketing

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.