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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.029.552

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Supressão de instância
  • Regime inicial fechado
  • Cabimento
  • Circunstâncias judiciais negativas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ.

2. Nas razões recursais, a defesa pleiteia: (i) a compensação integral entre a valoração negativa da quantidade de droga na primeira fase e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria; (ii) o retorno da pena-base ao mínimo legal; e (iii) a alteração do regime inicial para o semiaberto, à vista do quantum da sanção e da primariedade, com fundamento nas Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a valoração negativa da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase, bem como se o regime inicial fechado pode ser fixado em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, mesmo com pena inferior a 8 anos de reclusão.

4. Também se discute se a ausência de dialeticidade entre as razões do habeas corpus e o acórdão combatido, bem como a falta de pronunciamento do Tribunal de origem sobre as teses defensivas, permitem a análise das teses defensivas por esta Corte Superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A amplitude cognitiva do habeas corpus permite ao julgador apreciar eventual ilegalidade manifesta, ainda que de ofício, mas não exime o impetrante de demonstrar o equívoco do comando judicial, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.

6. A insurgência apresentada deve deduzir os motivos pelos quais se entende equivocada a ratio decidendi, por meio de cotejo entre os fundamentos da decisão combatida e as razões que justifiquem sua reforma.

7. No caso, não houve argumento específico apresentado no habeas corpus capaz de ilidir os fundamentos do acórdão impugnado, que fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão da grande quantidade de droga e das circunstâncias do delito.

8. Além disso, a questão da compensação integral entre as circunstâncias judiciais negativas e a atenuante da confissão espontânea não foi debatida pela Corte de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

9. De outra parte, é cabível a fixação do regime inicial fechado quando há circunstância judicial desfavorável, mesmo que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A amplitude cognitiva do habeas corpus não exime o impetrante de demonstrar o equívoco do comando judicial, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A compensação integral entre circunstâncias judiciais negativas e atenuantes deve ser objeto de análise pela instância de origem, sendo vedada sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. É cabível a fixação do regime inicial fechado quando há circunstância judicial desfavorável, mesmo que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; Lei n. 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; AgRg no HC n. 1.022.443/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.

Tese

1. A amplitude cognitiva do habeas corpus não exime o impetrante de demonstrar o equívoco do comando judicial, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A compensação integral entre circunstâncias judiciais negativas e atenuantes deve ser objeto de análise pela instância de origem, sendo vedada sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. É cabível a fixação do regime inicial fechado quando há circunstância judicial desfavorável, mesmo que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; Lei n. 11.343/2006, art. 42.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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