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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010479-13.2023.5.15.0096

Estabilidade no emprego: gestante

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ESTABILIDADE NO EMPREGO. GESTANTE. FALTA GRAVE. MATÉRIA FÁTICA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece a estabilidade provisória para a empregada gestante, vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que a filha da autora nasceu em 02/07/2022 e aquela foi demitida por justa causa em 02/12/2022, portanto, 05 (cinco) meses após o parto. 4. Assim, a despeito da comprovação da falta grave pela empregada, a reclamante apenas foi demitida 05 (cinco) meses após o parto, em consonância com o artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 5. Dessa forma, a Corte de origem decidiu com esteio no arcabouço fático-probatório dos autos, em especial a prova documental. Pretender conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede extraordinária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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