TSTRR 20558-73.2018.5.04.0018
Quadro especial decorrente de extinção de autarquia estadual
- Direito do Trabalho
- Quadro especial decorrente de extinção de autarquia estadual
- Diferenças de reajuste salarial
- Reajuste Salarial
- Prescrição
Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. QUADRO ESPECIAL DECORRENTE DE EXTINÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL. DIFERENÇAS DE REAJUSTE SALARIAL. INTEPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO ESTADUAL (LEIS ESTADUAIS Nº 11.467/00 E Nº. 11.678/01). CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NÃO RECONHECIDA. Caso em que o Estado do Rio Grande do Sul foi condenado a implantar, em benefício do empregado - Escriturário da Caixa Econômica Estadual, os reajustes salariais previstos em Leis Estaduais. O entendimento que prevalece no âmbito das Turmas deste Tribunal Superior é no sentido de que os cargos de Escriturário e de Escriturário Superior da extinta CEERSG (Caixa Econômica do estado do Rio Grande do Sul), integrantes da denominada " Carreira Operacional ", foram contemplados com os reajustes salariais concedidos pelas Leis Estaduais nº 11.467/00 e nº. 11.678/01. Conclui-se, portanto, mediante interpretação sistemática dos dispositivos estaduais mencionados, que tanto a " Carreira Auxiliar ", quanto a " Carreira Operacional " da CEERSG - as quais passaram a fazer parte do Quadro Especial de cargos, empregos e funções do Estado do Rio Grande do Sul – foram contempladas com o realinhamento salarial objeto das Leis Estaduais nº. 11.467/00 e nº. 11.678/01. Nesse contexto, se havia lei específica em que assegurada isonomia de reajustes aos servidores públicos estaduais, não há falar em usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário, o que evidencia ausência de transgressão à normatividade da Súmula 37 da Excelsa Corte. Isso porque o Poder Judiciário não inovou, mas, apenas, reconheceu o direito com supedâneo na lei estadual que garantia o mesmo patamar de reajuste. Não há que se falar, portanto, em contrariedade ao verbete da Súmula Vinculante nº. 37 do STF. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, não conhecer do recurso de revista, nos termos do voto do MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Redator Designado. Vencido o MINISTRO BRENO MEDEIROS, Relator Originário.
Indexação
Reajuste Salarial; Prescrição