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Jurisprudências

TSTEmb 0010542-28.2020.5.03.0112

Progressões por antiguidade: forma de apuração

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT - PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE – FORMA DE APURAÇÃO. 1 - O Tribunal Regional entendeu pela validade da sistemática de apuração das progressões por antiguidade implementada pela reclamada, de acordo com o que foi convencionado no PCCS/2008, que considera como data de apuração 31/08 de cada ano e não a data em que o empregado completa dois anos da última progressão por antiguidade auferida ou da data em que foi contratado. 2 - Nos termos da inicial o reclamante foi admitido em 08/01/2008 e foi enquadrado no PCCS/2008 em julho de 2008, não havendo, portanto, recebido promoção por antiguidade na vigência do PCCS/1995. Ficou, ainda, incontroverso nos autos que a primeira promoção por antiguidade 01/11/2010. 3 - Nesse contexto, o exame das alegações do reclamante no sentido de que não estaria sendo observado o critério de dois anos a partir da última promoção por antiguidade para implementação de nova promoção, o que importaria em prejuízo, encontra óbice na Súmula 126 do TST. 4 - Da forma como proferido o acórdão, em que ficou destacado, que, de acordo com o critério objetivo para a obrigação da PHA (subitem 5.2.3.3.2), o empregado tem que contar com pelo menos 24 meses de efetivo serviço na empresa, observada a data de admissão ou a última promoção horizontal por antiguidade concedida, apurados em 31 de agosto para aferição do efetivo exercício, não se vislumbra a alegada contrariedade à Súmula 51, I, do TST ou à Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-1 do TST ou violação do art. 468 da CLT, tendo em vista que a data para aferição do atendimento dos requisitos para promoção por antiguidade encontra-se prevista no próprio PCCS/2008, o qual foi objeto de negociação coletiva. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 28 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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