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Jurisprudências

TSTRR 1713-91.2011.5.12.0025

Responsabilidade civil do empregador: indenização por danos morais e materiais

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTES DE TRABALHO. VIGILANTE. DESLOCAMENTO EM MOTOCICLETA A SERVIÇO DA EMPRESA. COLISÃO NO TRÂNSITO. FRATURA NO JOELHO ESQUERDO. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. QUEDA EM CURSO DE TREINAMENTO OBRIGATÓRIO. FRATURA DA CLAVÍCULA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I . Diante da possível ofensa ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTES DE TRABALHO. VIGILANTE. DESLOCAMENTO EM MOTOCICLETA A SERVIÇO DA EMPRESA. COLISÃO NO TRÂNSITO. FRATURA NO JOELHO ESQUERDO. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. QUEDA EM CURSO DE TREINAMENTO OBRIGATÓRIO. FRATURA DA CLAVÍCULA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I . Trata-se de controvérsia acerca da natureza da responsabilidade civil imputável à empregadora quando, na função de vigilante, o empregado é compelido a deslocar-se, a serviço da reclamada, utilizando-se de motocicleta e, nessa condição, sofre acidente de trânsito por culpa de terceiro. Debate-se, ainda, a responsabilidade da empresa reclamada quando o mesmo empregado sofre lesão corporal em treinamento obrigatório para vigilantes. II . No que tange à temática da natureza da responsabilização do empregador, sabe-se que o direito do trabalho possui regra específica no sentido de que, na hipótese de danos suportados pelo empregado em razão da prestação laboral, procede-se à responsabilização do empregador mediante a demonstração de culpa ou dolo, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. Lado outro, a responsabilidade objetiva tem lugar quando o risco é inerente à atividade desenvolvida, ou seja, quando há grande probabilidade de que ocorra o infortúnio, com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nessa diretriz, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que, em razão do risco profissional elevado, inerente à atividade, é objetiva a responsabilidade do empregador na hipótese em que se trata de empregado vigilante. Do mesmo modo, com relação ao empregado que conduz veículo automotor, aí incluída a motocicleta, em vias públicas, para o desempenho de suas funções profissionais, independentemente da função exercida, esta Corte Superior firmou o entendimento de que é maior a possibilidade de ocorrência de sinistros, a atrair a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Tal entendimento coaduna-se com a tese de repercussão geral fixada no Tema 932 pelo e. STF, no sentido de que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou " quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". III . O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para, aplicando ao caso a responsabilidade subjetiva, excluir da condenação as indenizações por danos materiais e morais decorrentes dos dois acidentes de trabalho sofridos pelo reclamante. IV. No caso vertente, consta do acórdão regional que a parte reclamante, em 23/11/2009, foi vítima de acidente de trânsito ao conduzir motocicleta em via pública para o desempenho das funções de vigilante a serviço da parte reclamada, o que lhe ocasionou fratura em seu joelho esquerdo, com consequente limitação funcional. Quanto ao acidente ocorrido em 06/08/2011, o Tribunal Regional registrou que o acidente decorreu de queda durante curso de treinamento e reciclagem de vigilantes fornecido pela empresa, em que um professor, ao realizar exercício de defesa pessoal, derrubou o autor, ocasionando-lhe fratura em sua clavícula esquerda. V. Especificamente com relação ao acidente sofrido no dia 06/08/2011, cumpre ressaltar que a submissão do autor a curso de treinamento e reciclagem para o exercício da função de vigilante constitui pressuposto obrigatório previsto em lei, tratando-se, pois, de atribuição inerente à atividade de risco por ele exercida. VI. Este Tribunal Superior também já se pronunciou no sentido de que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime do empregador a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados, quando o infortúnio seja decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas. Em outras palavras, entende-se que o fato de terceiro somente seria capaz de romper o nexo causal quando o infortúnio for totalmente alheio ao risco inerente à atividade desenvolvida, o que não é o caso dos autos. O fato de terceiro, no presente caso, não tem o condão de afastar o nexo causal, porquanto o risco de colisão provocada por outro condutor de veículo ou o risco de lesão em curso de treinamento obrigatório oferecido pela empresa são inerentes e decorrem da atividade desenvolvida pelo reclamante. VII . Nesse aspecto, uma vez registrado no acórdão regional que o empregado exercia a função de vigilante e que sofreu dois acidentes de trabalho no exercício de suas atividades laborais, inclusive, um deles durante o uso de motocicleta em via pública, ocasionando-lhe lesões corporais, surge para o empregador a obrigação de reparar o dano, independentemente do exame da culpa da empregadora no infortúnio. Em tal caso, diante do risco a que estava sujeita a parte reclamante no desempenho da própria atividade de vigilante, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, sendo incontroversos a ocorrência dos acidentes, as lesões e o nexo de causalidade, e ausentes causas excludentes da responsabilidade, a parte reclamada é objetivamente responsável pelos acidentes de trabalho, devendo ser condenada à reparação dos danos morais e materiais sofridos pelo empregado. VIII . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para (c.1) restabelecer a sentença na parte em que se reconheceu a responsabilidade objetiva da parte reclamada com relação a ambos os acidentes de trabalho e a condenou ao pagamento das despesas com tratamentos/cirurgias quanto aos dois acidentes, indenização por dano moral no tocante ao acidente ocorrido em 06/08/2011 e pensão mensal quanto ao acidente de 23/11/2009, vedada a compensação desta parcela com os valores recebidos a título de benefício previdenciário; (c.2) condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em virtude do acidente de 23/11/2009, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que proceda ao arbitramento do valor da indenização, devendo ser deduzido o valor já recebido a título de indenização por dano moral nos autos da ação proposta na Justiça Comum, nos termos da fundamentação; e (c.3) determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do tema remanescente dos recursos ordinários (valor arbitrado à indenização por dano moral do acidente de 06/08/2011), como entender de direito.Custas processuais a cargo da parte reclamada restabelecidas em R$1.000,00, na forma da sentença, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$50.000,00).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material

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