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Jurisprudências

TSTRRAg 1448-14.2013.5.22.0002

Transcedência jurídica: requisitos da lei 13.015/14 atendidos

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO). RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate sobre a legalidade e constitucionalidade dos critérios da prova de títulos de concurso público, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. Transcendência reconhecida. O concurso público é o procedimento administrativo que busca selecionar interessados para o provimento de cargos e empregos públicos. Ele materializa os princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade e competição quando da seleção de candidatos. Pode ocorrer nas modalidades apenas de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, da CF/88). A Lei 12.550/2011, que autorizou o Poder Executivo a criar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), prevê que os concursos para tal empresa podem ser realizados na modalidade de provas ou provas e títulos. Prevê também que os editais podem estabelecer, como título, o cômputo de tempo em exercício de atividades correlatas às atribuições do emprego. Conforme entendeu o STJ, quando do julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 23.878 - RS (2007/0068184-7), decisão publicada no DJe de 08/03/2010, a finalidade da prova de títulos é "(...) demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o colocam, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes". A escolha dos títulos que serão objeto de pontuação, bem como a correspondente pontuação para cada um deles, consubstancia o mérito do ato administrativo, cuja discricionariedade pertence à autoridade administrativa, não podendo o Poder Judiciário substituir a banca examinadora. Neste sentido a tese fixada quando do julgamento do RE 632853 pelo STF, tema 485 da tabela de recursos extraordinários com repercussão geral, in verbi s: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.". Embora não verse expressamente sobre a prova de títulos, tal raciocínio, por analogia, a ela se aplica. Cumpre então analisar se há ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo administrador. O administrador público, quando da fixação de pontuação, atribuiu mais pontos para aqueles que comprovem experiência profissional em hospitais de ensino, gestão de sistemas de saúde ou gestão de serviços públicos de saúde, em detrimento daqueles que comprovem experiência profissional em hospital (que não seja um hospital de ensino) ou em serviços públicos (que não sejam serviços públicos de saúde). Não se observa qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade em tal divisão de pontuação, já que a entidade pública é um hospital de ensino, sendo razoável e proporcional que privilegie aqueles que possuem experiência profissional em tal ambiente, concedendo-se maior pontuação para os candidatos que demonstrem maior capacidade para o desenvolvimento das atividades do emprego público por meio desta experiência previa. O mesmo raciocínio se aplica à pontuação por experiência em gestão de sistemas de saúde ou serviços públicos de saúde, pois, mais uma vez, é razoável e proporcional que privilegie aqueles que possuem experiência profissional com gestão, já que o hospital necessariamente precisará que seus empregados ocupem funções de gestão, de modo a não haver ilegalidade ou inconstitucionalidade pela atribuição de maior pontuação os candidatos que demonstrem maior capacidade para o desenvolvimento das atividades do emprego público por meio desta experiência prévia, bem como que se trata de atividade correlata ao labor em hospital. Há de se registrar que a previsão do art. 10, parágrafo único, da Lei 12.550/2011, não pode ser interpretada no sentido de que haveria apenas autorização do legislador para a criação de uma única forma de cômputo de tempo de exercício em atividades correlatas. Entende-se que, respeitando-se os princípios constitucionais, pode o administrador público prever pontuações diferenciadas de experiência profissional para diferentes modalidades, o que ocorreu no caso. Recurso de revista conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. No tema em relação ao qual o recurso de revista foi recebido, o reclamante busca que o Poder Judiciário reconheça que os critérios da prova de títulos são ilegais e inconstitucionais. Conforme se observa acima, houve conhecimento e não provimento do recurso do reclamante. Já no tema trazido no agravo de instrumento, o reclamante busca que, uma vez reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade dos critérios da prova de títulos, matéria do tema admitido no recurso de revista, não seja apenas dado provimento ao pedido de tutela inibitória, mas sim que haja a substituição dos aprovados e contratados em razão dos concursos de 2012, tendo em vista a mudança nos critérios de pontuação da prova de títulos. Pois bem, como se observa, o tema constante no agravo de instrumento (substituição dos aprovados e contratados em razão dos concursos de 2012) depende do conhecimento e provimento do tema do recurso de revista que foi recebido (reconhecimento de que os critérios da prova de títulos são ilegais e/ou inconstitucionais). Assim, o pedido relativo ao tema que foi trazido no agravo de instrumento é classificado como pedido de cumulação própria sucessiva, pois depende do acolhimento de pedido anterior (pedido relativo ao tema que foi abordado no recurso de revista). Logo, diante do não provimento do recurso de revista do reclamante, fica prejudicada a análise do tema relativo ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao único tema admitido do recurso de revista, "CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE EMPREGOS PÚBLICOS. IMPUGNAÇÃO A CRITÉRIOS DA PROVA DE TÍTULOS"; b) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento; c) não conhecer do agravo de instrumento.

Indexação

Garantias Constitucionais; Prova de Títulos

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