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Jurisprudências

TSTAIRR 0100216-83.2020.5.01.0205

Preliminar de incompetência do tribunal regional para o primeiro juízo de admissibilidade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O Agravante, na minuta de Agravo de Instrumento, alega ter havido supressão de instância, uma vez que, o Regional, “ao considerar inexistente qualquer violação legal ou dissenso em relação a jurisprudência dos tribunais nacionais, reveste-se de resolução do próprio mérito do pedido de revista, extrapolando a análise dos aspectos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso que lhe é cabível, razão pela qual merece ser reformada a decisão denegatória para dar seguimento do recurso de revista manejado pelo agravante”. O § 1.º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há falar em usurpação da competência do TST. Preliminar rejeitada. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, manteve a sentença que fixou indenização em danos morais, entendendo que “R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido”. É cediço que o Magistrado deve adotar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para a fixação da indenização do dano moral causado pelo empregador, considerando a lesão imaterial sofrida, seus efeitos e consequências, o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida. De outro norte, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Desta feita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao arbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Por fim, decidir de forma contrária sobre os temas tratados pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar de incompetência do Tribunal Regional para o primeiro juízo de admissibilidade suscitada; e II ¿ quanto ao tema ¿dano moral/quantum indenizatório¿, julgar prejudicado o exame da transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 17 de novembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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