TSTAg-AIRR 793-59.2020.5.11.0016
Contrato de prestação de serviços: terceirização
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de prestação de serviços
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Óbice das súmulas nº 126 e 331, IV do TST
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AMAZONAS ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E 331, IV DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional de origem concluiu pela responsabilidade subsidiária da Agravante, tomadora de serviços, a partir da valoração dos elementos de prova contidos nos autos. Para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional, há necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126). II. Ademais, a Corte Regional concluiu pela ocorrência de terceirização lícita e condenou a Reclamada, ora Agravante, a responder, de forma subsidiária, pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante sob o fundamento de que " A Súmula n. 331, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, pacificou a matéria em questão, entendendo que o tomador dos serviços, embora não sendo o empregador, afigura-se responsável subsidiário, em razão do vínculo econômico que se forma entre o mesmo e o empregado da empresa contratada, em razão da terceirização trabalhista. Dessa feita, tem-se que a litisconsorte, como beneficiária direta da prestação dos serviços do reclamante, deve ser subsidiariamente responsabilizada pela indenização deferida, porque decorrentes do labor". III. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que i) o tomador dos serviços tem responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços e que ii) a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança todas as parcelas trabalhistas deferidas, inclusive as rescisórias, conforme se observa do entendimento consagrado nos itens IV e VI da Súmula nº 331 desta Corte. IV. Desse modo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista resta inviabilizado, nos termos da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização